Podemos afirmar que as atividades de perícia e de auditoria são iguais?

1 Resposta

  • rodrigovtrn

    A perícia é a prova elucidativa dos fatos, já a auditoria é mais revisão, verificação, tende a ser necessidade constante repetindo-se de tempo em tempo, com menos rigores metodológicos pois utiliza-se da amostragem. A perícia repudia a amostragem como critério e tem caráter de eventualidade e só trabalha com o universo completo, onde a opinião é expressada com rigores de cem por cento de análise. Para melhor visualização, apresentamos as principais características de auditoria e perícia:

    A perícia tem em suas entranhas o status de conhecimento notório, tratado na lei 9.457 de 5 de maio de 1997, que alterou a lei 6.404-76 no seu art. 163 parágrafo 8, que trata o profissional com o status de conhecimento notório e necessário para apurar fatos. No mesmo ordenamento, parágrafo 4, temos a figura contemporânea dos auditores independentes, para esclarecimentos ou apuração de fatos específicos, que acreditamos ser o relatório ou parecer de auditoria submetido à apreciação do conselho fiscal. Por isto, entendemos que a lógica do conhecimento, experiência e carreira ou educação continuada, no sentido holístico, segue a lógica da formação acadêmica de : primeiro contador, segundo auditor e a terceira e maior especialização, perito, pois só é possível ser perito o profissional contador que domina as técnicas de auditorias, de perícia e tem algum domínio do direito tributário, bancário, comercial, financeiro, penal, administrativo, constitucional, previdenciário, ambiental, trabalhista e processual, condição desejada para se navegar no meio jurídico como auxiliar do juízo. Naturalmente que este conhecimento também é bom para o auditor, mas se exige com mais propriedade do perito, por ser este junto com o juiz o provedor do equilíbrio da Justiça.

    O status do perito, também é elevado para categoria de cientista, por força do CPC art. art. 145 que trata do perito como sendo um cientista para assistir o juízo em matérias de ciência e tecnologia.A auditoria, também ramo da mesma árvore, contabilidade, tem como seu destaque, as revisões de procedimentos relativos às atividades de interesse da CVM, pois a lei 6.385-76, art.. 26 e 27, trata do assunto, enfatizando o registro do profissional na CVM que está normalizando as condições que considera ideais para conceder o registro. Naturalmente é importante frisarmos que este registro da CVM só é obrigatório quando a empresa auditada está entre aquelas relacionadas na lei, ficando fora as auditorias de empresas que não estejam negociando ações na bolsa e que não estejam operando com valores mobiliários, como exemplo uma montadora de veículos automotores, de capital fechado

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