Armando Flores da Silva, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o número: 049.586.006-10, residente

e domiciliado na Rua das Acácias, nº 65, Bairro Caravelas, Ipatinga – MG, lhe relata que foi contratado em 10 de dezembro de 2012 no escritório da empresa Construções e Montagens LTDA, CNPJ: 19.875.350/0001-20, sediada na Rua Juiz de Fora, nº 55, sala 302, Centro, Ipatinga, para exercer a função de Pintor Industrial na filial da empresa situada na cidade de João Monlevade. O obreiro esclarece que o horário de trabalho consignado em contrato de trabalho foi de 08h00 às 17h00 de segunda a sexta feira, com a concessão de intervalo para refeição e descanso de 12h00 às 13h00, percebendo por último salário mensal equivalente a R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais). Entretanto, Armando aduz que durante os meses de Abril e Maio de 2019 lhe foi concedido apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Por derradeiro, alega que em 09 de junho de 2019 fora surpreendido com o comunicado de dispensada sem justa causa mediante aviso prévio indenizado e que até a presente data a empresa contratante não havia efetuado o pagamento das férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2017/2018 bem como deixou de efetuar a quitação das demais verbas rescisórias e de realizar a entrega dos documentos necessários para o saque do FGTS e requerimento do Seguro-Desemprego. Diante do caso apresentado redija a peça processual cabível à defesa dos interesses de Armando. Alguém pode ajudar com essa peça trabalhista?

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