Chegou ao conhecimento do Cade que teria ocorrido um cartel em uma licitação para compra de livros escolares.

De acordo com a denúncia, duas empresas possuíam os mesmos sócios, que coincidentemente também eram cônjuges, e tal situação forjava uma concorrência entre elas. a) Ausência de uma cultura de reivindicação de danos por parte dos consumidores lesados no Judiciário.
b) Elevados custos e morosidade do litígio judicial, somados, por vezes, à falta de familiaridade do Judiciário brasileiro com a matéria concorrencial.
c) Indefinição quanto ao termo inicial da prescrição para ajuizamento da ação.
d) Falta de interesse da autoridade em estimular as Ações de Reparação por Danos Concorrenciais, pois elas não estão previstas na Lei 12.529/2011. (CORRETA)
R: CORRETA D - falta de interesse
Na esfera civil, o direito de ação dos consumidores lesados para obterem a cessação da prática anticompetitiva e o recebimento de reparação de danos é previsto no art. 47 da Lei nº 12.529, de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência – LDC), que, por sua vez, seguirá as regras do Código Civil (CC). Esse dispositivo da Lei nº 12.529, de 2011, expressamente determina que os prejudicados em si ou os legitimados do art. 82 da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tais como Ministério Público, União, Estados, Municípios, Distrito Federal, entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta e associações, podem ajuizar ações coletivas de reparação de danos por violação às regras concorrenciais.

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