Considerando o novo Código Civil e as seguintes assertivas: I - Incorre em nulidade o negócio jurídico

quando apresente objeto indeterminável. II - Nulifica o negócio jurídico ofensa cometida contra lei imperativa, que tanto pode dar-se por ofensa frontal ou direta, convencionando-se o que a lei proíbe (“agere contra legem”), como a partir de negócio jurídico lícito e válido que, por via reflexa, atinge o resultado proibido (“agere in fraudem legis”). III - É nulo o contrato de compra e venda se a fixação do preço resta com o exclusivo arbítrio de uma das partes. IV - É nulo o negócio jurídico praticado direta e pessoalmente por quem, em razão de causa transitória, não possa exprimir a sua vontade. V - É nulo o negócio jurídico por vício resultante de dolo.

1 Resposta

  • pohameeeeu

    IV - É nulo o negócio jurídico praticado direta e pessoalmente por quem, em razão de causa transitória, não possa exprimir a sua vontade.

    Explicação:

    Art. 166 do CC: "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz".

    Art. 3º do CC: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".

    Art. 166 CC - É nulo o negócio jurídico quando:  II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.

    Art. 166 do CC: "É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei, ainda que a lei não exija tal formalidade".

    Art. 167, caput, do CC: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, salvo se válido for na substância e na forma".

    Art. 171 do CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".

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