Pedro move demanda cível contra José, visando a rescindir um contrato que firmou com o réu, alegando vício

de consentimento na celebração do negócio jurídico. Pedro aduziu que José lhe ocultou, de forma dolosa, informações essenciais sobre o negócio que estavam celebrando, razão pela qual o contrato foi havido com vício de consentimento, o que lhe autorizaria a rescisão. José, em contestação, nega todos os fatos constitutivos narrados por Pedro, alegando jamais tê-lo induzido a erro. Devidamente processada a demanda Pedro não consegue provar o vício de consentimento alegado como causa de pedir da sua petição inicial e o juiz julga improcedente o pedido. Pedro recorre ao Tribunal de Justiça, porém, o Tribunal mantém a sentença, negando provimento ao recurso. A decião transita em julgado e o processo acaba. Passado algum tempo Pedro ajuiz um novo processo civil, pedindo a rescisão do mesmo contrato, contra o mesmo José. Sustenta, agora, nessa nova demanda, que em razão da pandemia do novo coronavírus os insumos necessários ao cumprimento do contrato ficaram escassos, razão pela qual o preço tele majoração imprevista, compromentendo a sinalágma contratual e, portanto, diante da onerosidade excessiva teria direito à resição do contrato. Depois da regular tramitação José oferece contestação com defesa processual peremptória, arguindo haver coisa julgada que impede a apreciação do mérito. Diante do caso exposto, pergunta-se: O juiz deve processar a demanda, para depois do regular trâmite julgar a causa, ou cabe extinção, sem a resolução do mérito, tal como arguida por José?

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