Em relação ao Plano de Carreira, a Resolução nº 02, de 28 de maio de 2009, determina, em seu Art. 5º, que na adequação de seus Planos de Carreir

a aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar algumas diretrizes (BRASIL, 2009).


BRASIL. Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009. Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, nos artigos 8º, § 1º, e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 de maio de 2009. Disponível em:

Sobre essas diretrizes, analise as afirmativas a seguir e considere (V) para as verdadeiras e (F) para as falsas.

I. Fazer constar nos planos de carreira, a natureza dos respectivos cargos e funções dos profissionais da educação à luz do artigo 2º dessa Resolução.
II. Prover a formação dos profissionais da educação, atendendo às necessidades educacionais gerais, bem como aos objetivos da etapa da Educação Básica em que atua, excluindo as modalidades de ensino.
III. Assegurar a revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
IV. Manter comissão paritária entre gestores e profissionais da educação e os demais setores da comunidade escolar, para estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade.

As afirmativas I, II, III e IV são, respectivamente:
Alternativas
Alternativa 1:
V, V, F, F.

Alternativa 2:
V, F, V, V.

Alternativa 3:
V, F, V, F.

Alternativa 4:
F, F, F, V.

Alternativa 5:
F, V, V, F.

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