12 – De a cordo co m a C o ns oli daç ão pós -reforma trabal his ta, s obre o c on tra t o inte r mi

ten te,
ass i nal e a al ternativa CO RR ETA.

a) Deve s er c elebra do p or es c rit o e deve c ont e r es pecif ica mente o valo r da h ora de
trabal ho, que não p ode s er i nferio r ao val o r h orá rio d o s a l ário mínimo ou à q uele
devido a os de mai s emp reg ados do es tabel ecimen to que exe rçam a mes ma fu nçã o
em cont rato i nte r miten te ou não.
b) O emprega do r convoca rá, por q ua lquer meio de c o muni ca çã o efi ca z, para a
pres ta ção de s ervi ços , informan do qual s erá a jorna da, com, pel o me nos , dois dia s
corri d os de a ntecedênci a.
c) A rec us a da oferta des c arac teriza a s ubor dina ção para fi ns do c on tra t o de traba lho
inter mi ten te.
d) Aceita a oferta para o co mpareci ment o a o traba lho a parte que des cump rir, s em
jus to m otivo, pag ará à ou tra pa rte, no praz o de dez dia s , multa de 50% (c inquen ta
por c ent o) da re mu neraç ão q ue s eria devida, permitida a c ompens aç ão em i g ual
prazo.
e) O período de inati vidade s erá cons iderado temp o à dis posiçã o do empreg a dor,
pode ndo o tra ba lhado r p res tar s erviços a outros cont ratantes .

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