“A reforma trabalhista expressou a resposta legislativa à alteração na mudança da realidade dos

trabalhadores, configurando uma atualização decorrente de cultura geracional. Compatibilizou-se o texto legal com as necessidades advindas das inovações tecnológicas, bem como das novas formas de relações de trabalho. Sobretudo, acomodou os interesses de trabalhadores e empregadores, propiciando ambiente mais propício à geração de empregos, com o objetivo de crescimento do mercado de trabalho e o reconhecimento de novas práticas globais. Questão fundamental da mudança é a sobreposição do negociado sobre o legislado. A redação atribuída ao art. 611-A da CLT determina a prevalência das normas coletivas (acordos e convenções) sobre os dispositivos legais, quando dispuserem sobre temas como jornada de trabalho, intervalo intrajornada, modalidade de registro da jornada, entre outros. O objetivo é priorizar o interesse coletivo. As regras de proibição contidas no art. 611B da CLT afastam da ampla negociação questões constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores, evitando interpretações distorcidas”

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