As férias vistas como um período de ausência de trabalho mas com recebimento da respectiva remuneração

apresenta natureza de interrupção do contrato de trabalho por outro lado é inegável que as férias possui natureza de direito social trabalhista de ordem fundamental pois são necessárias em saúde segurança do trabalhador tendo em vista a efetiva elegância social das séries para a saúde bem estar na vida da pessoa as normas que prevê regula esse direito possui evidente caráter fundamental preservando a dignidade da pessoa humana as férias podem ser classificados individuais e coletivas cada um com a suas particularidades

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