Jusnaturalismo: acreditava no direito natural intrínseco ao homem pela sua simples condição humana. A herança permanece nos Direitos Fundamentais.
Positivismo Jurídico: doutrina de Auguste Comte, deveria-se ser fiel à lei positivada, o juiz e o operador do direito serviriam como aparato científico contra o direito natural.
Escola da Exegese: o operador do direito era considerado a “boca da lei”, com a lei escrita e o apego do rigor ao texto legal.
Normativismo Jurídico: tem como expoente Hans Kelsen, sendo o Direito uma ciência própria.
thayaraoliversantos
Jusnaturalismo: acreditava no direito natural intrínseco ao homem pela sua simples condição humana. A herança permanece nos Direitos Fundamentais.
Positivismo Jurídico: doutrina de Auguste Comte, deveria-se ser fiel à lei positivada, o juiz e o operador do direito serviriam como aparato científico contra o direito natural.
Escola da Exegese: o operador do direito era considerado a “boca da lei”, com a lei escrita e o apego do rigor ao texto legal.
Normativismo Jurídico: tem como expoente Hans Kelsen, sendo o Direito uma ciência própria.