Considerando a Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017 e a prescrição intercorrente da

Execução, é correto afirmar que: Tal instituto não foi recepcionado pela reforma em tela, porquanto incompatível com os princípios basilares e informativos do Direito Material e Processual do Trabalho, máxime o Princípio da Proteção, o qual, por uma cristalina questão de essência, veda a aplicação de todo e qualquer instituto jurídico em desfavor do obreiro.
É hodiernamente compatível, pois que o exequente, uma vez formalmente notificado a dar prosseguimento na execução, se não diligencia em juízo no particular, após dois anos de inércia, terá o processo findo, com resolução de mérito.
É absolutamente incompatível em razão do que dispõe a Súmula nº 114 do Colendo TST, sobremaneira considerando o manifesto prejuízo em desfavor do obreiro, via de regra, hipossuficiente.
Tal instituto é incompatível com os princípios basilares e informativos do direito material e processual do trabalho, máxime o princípio da proteção, o qual é considerado um dos fundamentos de existência deste ramo do direito, pelo qual é vedada a aplicação de todo e qualquer instituto jurídico em desfavor do obreiro, conforme reza a Súmula nº 327 do STF.

RESPONDER

Tay está aguardando sua ajuda, Clique aqui para responder.