Em nossa disciplina vimos que uma incorporação, de acordo com o art. 28 parágrafo único da Lei nº 4.591/64,

é a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas a serem construídas sob regime condominial. ​IWATA, Claudete Cristina. Incorporações Imobiliárias e Loteamentos. Reimpresso. Maringá: Unicesumar, 2020. Considerando o que estudamos acerca da figura do incorporador, analise as afirmativas a seguir. I. Toda pessoa física poderá ser incorporadora. II. O incorporador é uma pessoa física ou jurídica, comerciante ou não. III. O incorporador é uma espécie de viabilizador que coordena um empreendimento.

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