O trabalho voluntário está regulamentado no Brasil pela Lei 9608/98 e, nos termos do artigo 1º da referida

lei, "considera-se serviço voluntário (...) a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa." Analise a seguinte situação hipotética:

Fulano e Beltrano são amigos empreendedores sociais e, decididos a melhorar o mundo, criam informalmente uma entidade social beneficente. Suas atividades são um sucesso local e os dois amigos passam a contar com ajuda espontânea da população por meio de atividades não remuneradas e doações de bens e dinheiro. Fulano e Beltrano coordenam, motivam e dirigem a atividade de vários populares, assim como gerenciam o pequeno patrimônio que se inicia. Os bons resultados atraem o empresariado local, interessados em patrocinar uma causa que agregue valor às marcas respectivas. Assim, Fulano e Beltrano, inclusive, passam a oferecer ajuda de custo aos populares mais destacados em suas atividades voluntárias. Mas nem tudo são flores em suas atividades, pois alguns dos colaboradores voluntários discordam da gestão do empreendimento, retirando-se do mesmo e sugerindo que verdadeiras relações de emprego estão sendo configuradas, mas sem prestação devida de salários e outros direitos. Todo empreendimento (mesmos os sociais com as melhores intenções) desperta consequências jurídicas de seus atos. Assim, Fulano e Beltrano decidem contratar um advogado trabalhista para consulta sobre quais as melhores recomendações para garantia do empreendimento.

Numa relação de emprego, é necessário que o empregado, ou seja, o prestador de serviço, seja pessoa física ou natural. É uma exigência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Todavia, sabemos que muitas vezes o empregador, buscando amenizar sua carga tributária e previdenciária, propõe o desligamento do empregado e, em ato contínuo, que este crie uma pessoa jurídica individual, sendo o antigo empregado o único associado da mesma. E a prestação de serviço fica a cargo da pessoa jurídica e não mais da pessoa física. Muitas vezes, o empregado, temendo pela sua segurança econômica, acaba se sujeitando a este tipo de fraude trabalhista, infelizmente, bastante comum. Assim, há uma polêmica no sentido de, se por um lado devemos estimular a iniciativa econômica empreendedora (ou seja, oferecermos apoio ao empregador), por outro lado, não podemos onerar a parte economicamente mais frágil da relação jurídica (ou seja, o empregado, considerado hipossuficiente).

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