oi uma alteração introduzida na LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, que modificou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): (Ref.:

oi uma alteração introduzida na LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, que modificou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

(Ref.: 202012783286)

O banco de horas deve ser pactuado somente por acordo coletivo escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de doze meses.


O desconto da contribuição sindical não está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 da Constituição.


As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.


Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até dois períodos.


Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de sessenta minutos para jornadas superiores a seis horas.

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