Posto isto, é de ver-se que esse dispositivo, inserido como está na lrf, tem muito clara sua natureza jurídica

de direito financeiro; quer isso significar que, nesse caso, a pretensão específica e exclusiva do legislador é evitar que, sob o rótulo da ‘terceirização’, sejam contabilizadas despesas tipicamente de pessoal, porque essenciais para o bom e próprio desenvolvimento do serviço, em rubrica diversa, como se fazia até então, burlando os limites impostos na lei. isso e apenas isso; qualquer outra discussão reside ou na absoluta falta de trato com a ciência das finanças ou na deliberada tentativa de procurar ‘chifre em cabeça de cavalo’ (lino,2001, p. 83). fonte: lino, pedro. comentários à lei de responsabilidade fiscal: lei complementar nº 101/2000. são paulo: atlas, 2001. frente o excerto acima, discorra em que caso os terceirizados não estariam subordinados a lei de responsabilidade fiscal no que diz respeito ao limite de gasto com pessoal. dê um exemplo.

1 Resposta

  • Michaeldouglas

    r em 4 de maio de 2000. Ela vem regulamentar a Constituição Federal no que diz respeito à Tributação e Orçamento (Título VI) e atender ao artigo 163 da Constituição Federal que diz:    Esta lei prevê, portanto, um mecanismo de maior controle nas contas públicas: passa a haver maior rigor para que o governo não contraia empréstimos ou dívidas. É um mecanismo de fiscalização e transparência.


    Posto isto, é de ver-se que esse dispositivo, inserido como está na lrf, tem muito clara sua naturez

Clique aqui para adicionar a sua resposta.