Tratando-se de aviso prévio indenizado pago na rescisão de contrato, não há pagamento de salário-família

em relação a esse período, uma vez que o direito a esse benefício cessa automaticamente pela cessação do contrato de trabalho, produzindo o respectivo período efeitos só para pagamentos de verbas rescisórias. O Art. 88 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que o direito ao salário-família cessa automaticamente: a.
A falta de comunicação oportuna de fato que implique na cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS, o sindicato ou o órgão gestor de mão de obra.
justificativa: Descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

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