Ultimamente, em decorrência de toda a turbulência, em escala global, decorrente da expansão geométrica

do novo coronavírus, emergem as mais variadas questões e preocupações, entre elas, as consequências geradas a partir do potencial descumprimento de cláusulas e condições dos mais diversos tipos de contratos, sejam eles, o de fornecimento de mercadorias, prestação de serviços, locação, construção civil etc. Uma dúvida muito comum é a seguinte: diante de situações absolutamente imprevisíveis, há a possibilidade de exclusão da responsabilidade das partes pela eventual quebra unilateral do contrato? Como fica a questão frente a boa-fé contratual? Temos de avaliar primeiramente as potenciais causas de descumprimento, as razões que foram o gatilho do potencial descumprimento, ou seja, o que levou uma das partes ou ambas a não honrar sua(s) obrigação(ões). Como é notório e amplamente divulgado pela mídia impressa, digital e televisiva, diversas medidas estão sendo adotadas pelas autoridades de todas as esferas, federal, estadual e municipal, por intermédio de ministérios, secretarias e demais órgãos, a fim de minimizar a proliferação do vírus em nosso país, inclusive com a edição da Lei 13.979/2020, que vão desde o isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, estudo ou investigação epidemiológica, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, restrição excepcional e temporária de entrada e saída do país, locomoção interestadual e intermunicipal, requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, passando pela determinação de fechamento de portos, aeroportos e rodovias, de shoppings centers, centros de compras, galerias, academias de ginástica, clubes sociais, esportivos e similares, buffets infantis, casas de festas, casas noturnas, danceterias, bares e estabelecimentos congêneres, bem como igrejas e templos de qualquer culto e de todas as atividades não essenciais. Diante desse cenário, certamente haverá a necessidade de revisão das relações comerciais e contratuais, tendo em vista o esperado desequilíbrio financeiro que certamente atingirá as partes envolvidas nessas relações. E para analisarmos essa questão, imprescindível situarmos a discussão sob o enfoque do caso fortuito e força maior, bem como do tipo de relação contratual que se discute, se decorrente de uma relação interempresarial ou consumerista. Diante de uma relação interempresarial, regida pela simetria entre as partes contratantes e pelo respeito àquilo que entre elas restou ajustado, a regra que impera é a da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Trecho retirado do texto disponível na íntegra Analisando o texto disponibilizado acima e com base nas alterações que estamos acompanhando nos contratos, responsa as questões abaixo: A) Faça uma pesquisa sobre o adimplemento das obrigações, verificando de que forma ele acontece, como acontece, quem deve proporcionar o recibo. B) Analise a porcentagem de inadimplência com a pandemia COVID 19. Pontos a serem observados: houve um aumento significativo? Demonstre as razões que justificam esse aumento significativo, fundamentando sua resposta. C) Por estarmos vivendo um período diferenciado e único em nossas vidas, demonstre como ficam os inadimplentes com a justificativa da pandemia. D) Fundamente se há alguma obrigação que não justifica o inadimplemento pela pandemia COVID 19.

1 Resposta

  • Melissamoraes

    1. as inovações tecnológicas principalmente no setor de telecomunicações.

    A presença das inovações tecnológicas permitiram a ampliação da grande quantidade de redes de telecomunicações, fazendo com a integração global pudesse ser apresentada de forma cada vez mais evidente e presente na atualidade.

    2. Letra e.

    O texto apresenta a necessidade de uso da crítica diante do uso do internetês, compreendo que o seu uso deve apenas ser direcionado ao ambiente virtual, não confundindo assim com o mundo real que vive.

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