A prova pode originar-se da afirmação ou da negação de fatos contestados, cuja demonstração propiciará

a certeza de uma ou outra. Desse modo, constitui, em matéria processual, a própria alma do processo ou a luz que vem esclarecer a dúvida a respeito dos direitos disputados. Segundo Greco Filho, a prova classifica-se por vários critérios, quanto ao objeto, pode ser:

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