Ao receber uma carta de crédito, referente a um embarque a ser realizado em 18 de julho de 2017, o exportador

entrou em contato com o importador combinando uma nova data de entrega, em 15 de agosto de 2017. Pediu que o importador lhe enviasse uma correspondência confirmando a novo acordo, o que foi feito. Concluído o embarque, em 15 de agosto, o exportador dirigiu-se ao banco designado com a documentação requerida para receber o pagamento. O banco, para sua surpresa, apontou uma discrepância fatal, pois o embarque foi efetuado após o prazo de 18 de julho. O exportador informou da concordância do importador, mas o banco manteve-se irredutível. Isso ocorreu porque: (Ref.: 201902165095) O exportador falhou em não enviar a carta de concordância do importador, antes do embarque da mercadoria. Toda e qualquer alteração na carta de crédito deve ser feita através de uma emenda, emitida e enviada pelo banco emitente. O importador deveria ter enviado uma carta ao banco designado, informando da alteração da data de embarque acordada. O banco entendeu que havia risco na operação. O exportador não poderia, em circunstância alguma, alterar a data de embarque.

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