CAPITULO II I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e
capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos
Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados
os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e
independência profissionais; (Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício
profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os
casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre
estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica
dos serviços a seu cargo;
dailaneazevedo
CAPITULO II
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;