Em se tratando do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, temos a não incidência e

a isenção. Qual é a diferença desses dois casos? A) Na isenção, o ato praticado se enquadra em um dos casos previstos na legislação penal. São exemplos: operações com livros, jornais etc. Já a não incidência é uma situação devidamente estabelecida em lei, não ocorre o fato gerador do tributo, mas o contribuinte fica obrigado do seu pagamento. Exemplo: abóbora, abobrinha, acelga, agrião etc.
B) Na não incidência, o ato praticado se enquadra em todos os casos previstos na legislação tributária. São exemplos: operações com livros, jornais etc. Já na inidência oblíqua, é uma situação devidamente estabelecida em lei, não ocorre o fato gerador do tributo, mas o contribuinte fica obrigado do seu pagamento. Exemplo: abóbora, abobrinha, acelga, agrião etc.
C) Na isenção, o ato praticado não se enquadra em nenhum dos casos previstos na legislação tributária. São exemplos: operações com livros, jornais etc. Já na não incidência, é uma situação devidamente estabelecida em lei, ocorre o fato gerador do tributo, mas o contribuinte fica desobrigado do seu pagamento. Exemplo: abóbora, abobrinha, acelga, agrião etc.
D) Na não incidência, o ato praticado não se enquadra em nenhum dos casos previstos na legislação tributária. São exemplos: operações com livros, jornais etc. Já na isenção, é uma situação devidamente estabelecida em lei, ocorre o fato gerador do tributo, mas o contribuinte fica desobrigado do seu pagamento. Exemplo: abóbora, abobrinha, acelga, agrião etc.

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