Mário comprou um celular pelo aplicativo da loja X, com a opção de retirada na loja. No dia agendado,

dirigiu-se até a loja e lá mesmo abriu o pacote. Para surpresa de Mário e dos funcionários presentes, dentro da caixa só tinha pedras. No ato, o gerente ofereceu apenas a opção de cancelamento da compra com o estorno do valor para compras no próprio app. De acordo com o CDC, se o fornecedor de produtos recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá:

1 Resposta

  • Alexandre

    Alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Explicação:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade

    Se o fornecedor, por exemplo, um vendedor de automóveis, faz um anúncio no jornal ofertando certo veículo por preço 10% mais barato que seus concorrentes, e, quando o consumidor comparece ao estabelecimento para adquiri-lo, ele (vendedor) se nega a fazer a venda pelo preço do que foi anunciado, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da oferta. Ensejando o ingresso no judiciário. Lembrando que nesse caso, o ingresso no judiciário poderá ser requerido a concessão da liminar, conforme o artigo 84, § 3º do CDC.

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente

    Nesse caso, invariavelmente o fornecedor se recusa ao cumprimento da oferta ou o produto ou serviço em questão não está mais disponível, entretanto oferece outro produto ou serviço no lugar do ofertado

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Esta terceira alternativa, o consumidor poderá rescindir o contrato ora celebrado entre fornecedor e consumidor, e nesse caso, o consumidor deverá receber a quantia que pagou sem se esquecer da correção monetária, e caso tenha sofrido danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e/ou danos morais, poderá exigir (em juízo ou arbitral) o ressarcimento e a reparação do dano sofrido.

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