Me auxiliem pfvr!!! . A Lei n.º 9.249/95, em seu art. 3º, determina que a alíquota do imposto de renda

das pessoas jurídicas seja de 15%. Somando-
se a este fato, parcela do lucro real, presumido ou arbitrado,
apurado anualmente, que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais), sujeita-se à incidência de adicional de
imposto de renda à alíquota de
(A) 25%
(B) 15%.
(C) 10%.
(D) 8%
(E) 5%.​

1 Resposta

  • Pattiniantonia

    10%, alternativa (c)

    Explicação:

    "A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento)."

    20 mil mensal

    60 mil trimestral

    240 mil anual

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