O artigo 997, inciso III, do Código Civil estabelece que o
Contrato Social deva obrigatoriamente ser formado por um capital social determinado, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação em dinheiro. O valor de todas as ações ou quotas do capital fixado no Estatuto ou Contrato Social em que os acionistas ou sócios assumiram o compromisso de realizar é denominado:Capital Realizado
Capital Circulante
Capital Subscrito
Capital Inicial
Capital de Giro
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