O artigo 997, inciso III, do Código Civil estabelece que o

Contrato Social deva obrigatoriamente ser formado por um capital social determinado, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação em dinheiro. O valor de todas as ações ou quotas do capital fixado no Estatuto ou Contrato Social em que os acionistas ou sócios assumiram o compromisso de realizar é denominado:


Capital Realizado


Capital Circulante


Capital Subscrito


Capital Inicial


Capital de Giro

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