Leia o excerto. “Entende-se que o modo como o direito à privacidade vem sendo tratado pela mais
importante Corte de Justiça nacional demonstra desrespeito ao seu objeto e falta de compreensão de seu real significado, caracterizando o privar como atitude reprovável e impedindo a liberdade da “não exposição”. Ora, há diversas ações que não configuram um “fazer errado”, optando seus sujeitos, contudo, pelo não compartilhamento, sendo a privacidade mesmo indispensável a uma ampla gama delas, independentemente de ilicitude ou comportamento inadequado. O “não mostrar” também é necessário ao desenvolvimento da personalidade humana e, felizmente, todos têm algo a esconder. É urgente lembrar que privar, ao contrário do que possa parecer, continua sendo fundamental. ”CANCELIER, M. V. de L. O Direito à Privacidade hoje: perspectiva histórica e o cenário brasileiro. Disponível em: https://www. scielo. br/scielo. php?script=sci_arttext&pid=S217 7-70552017000200213 . Acesso em: 25 jun. 2020.
A privacidade é um direito previsto na Constituição Federal. Sendo assim, está correto o que se afirma em:
A privacidade é um direito previsto na Constituição Federal, que atribui o direito ao indivíduo em se manifestar livremente nas redes sociais.
A privacidade é um direito que garante ao indivíduo, a proteção das relações em que ele pode ter interesse em divulgar.
A privacidade é o direito de obtenção à indenização para os casos de danos materiais, aos danos causados ao indivíduo.
A privacidade é um direito que garante a prevalência do direito do paciente, em detrimento do profissional de enfermagem.
A privacidade é sinônimo da intimidade, uma vez que preserva a proteção e os pensamentos mais secretos do indivíduo.
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