Cuidar da prole é uma obrigação constitucional e, para alguns julgados, o abandono afetivo de um dos genitores implicaria numa ilicitude civil. A jurisprudência vem entendendo ser devida a indenização por danos morais por tratar-se de ato ilícito (abandono afetivo) capaz de gerar prejuízo moral ou material e toda ilicitude que cause danos (material ou moral) deve ser indenizado.
Parte da doutrina, talvez a minoritária, entende incabível a pretensão de prejuízos por abandono afetivo pela impossibilidade de considerar ilícito o desafeto por alguém, ainda que este alguém seja o próprio filho. Como dizia a máxima: Ninguém pode ser punido pelo desamor!
Em outras palavras, sustenta parte da doutrina não ser razoável que por lei ou contrato se comine, sob pena de ilícito civil, amar alguém. O amor, próprio do ser humano, é gratuito e incondicional, não pode ser comprado ou alugado, menos ainda imposto.
Mas não é a falta de amor que gera dano, não é o desamor, por si só, o ato ilícito praticado capaz de gerar o dano moral, mas sim a negativa em desferir amparo, assistência moral e psíquica, é desatender as necessidades em prejuízo da formação de uma criança, é, em muitos casos, desfazer os vínculos de afetividade já estabelecidos, é, por derradeiro, o descumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar.
melissamoraes402
Cuidar da prole é uma obrigação constitucional e, para alguns julgados, o abandono afetivo de um dos genitores implicaria numa ilicitude civil. A jurisprudência vem entendendo ser devida a indenização por danos morais por tratar-se de ato ilícito (abandono afetivo) capaz de gerar prejuízo moral ou material e toda ilicitude que cause danos (material ou moral) deve ser indenizado.
Parte da doutrina, talvez a minoritária, entende incabível a pretensão de prejuízos por abandono afetivo pela impossibilidade de considerar ilícito o desafeto por alguém, ainda que este alguém seja o próprio filho. Como dizia a máxima: Ninguém pode ser punido pelo desamor!
Em outras palavras, sustenta parte da doutrina não ser razoável que por lei ou contrato se comine, sob pena de ilícito civil, amar alguém. O amor, próprio do ser humano, é gratuito e incondicional, não pode ser comprado ou alugado, menos ainda imposto.
Mas não é a falta de amor que gera dano, não é o desamor, por si só, o ato ilícito praticado capaz de gerar o dano moral, mas sim a negativa em desferir amparo, assistência moral e psíquica, é desatender as necessidades em prejuízo da formação de uma criança, é, em muitos casos, desfazer os vínculos de afetividade já estabelecidos, é, por derradeiro, o descumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar.