No texto anterior, foi tratado o regime disciplinar diferenc

iado (RDD), que foi estabelecido através da alteração do artigo 52 da Lei de Execuções Penais, e se trata de uma resposta à atuação de integrantes de fações criminosas que, mesmo acautelados, vinham fomentando o crime. Percebe-se que a imposição do regime visa a reduzir ou a neutralizar a comunicação do preso com o lado externo, diminuindo sua capacidade de ação

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