Prescreve o art. 2º do código civil: "a personalidade civi

l da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". De acordo com o sistema adotado, tem-se o nascimento com vida como o marco inicial da personalidade. Respeitam-se, porém, os direitos do nascituro, desde a concepção, pois desde esse momento já começa a formação do novo ser". (fonte: gonçalves, carlos roberto. Direito civil brasileiro, volume 1. 15. Ed. – são paulo: saraiva educação, 2018. P. 52)

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