tokioruiva 15/02/2022 Explicação:Art. 287-A – Divulgar informação ou notícia que sabeser falsa e que possa modificar ou desvirtuar a verdade comrelação à saúde, segurança pública, economia ou processoeleitoral ou que afetem interesse público relevante.Pena – detenção, de um a três anos, e multa, se ofato não constitui crime mais grave.§ 1º Se o agente pratica a conduta prevista no caputvalendo-se da internet, redes sociais ou outro meio que facilite adisseminação da informação ou notícia falsa:Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa, seo fato não constitui crime mais grave.§ 2º A pena aumenta-se de um a dois terços se oagente divulga a informação ou notícia falsa visando obtenção devantagem para si ou para outrem.
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Explicação:
Art. 287-A – Divulgar informação ou notícia que sabe
ser falsa e que possa modificar ou desvirtuar a verdade com
relação à saúde, segurança pública, economia ou processo
eleitoral ou que afetem interesse público relevante.
Pena – detenção, de um a três anos, e multa, se o
fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Se o agente pratica a conduta prevista no caput
valendo-se da internet, redes sociais ou outro meio que facilite a
disseminação da informação ou notícia falsa:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa, se
o fato não constitui crime mais grave.
§ 2º A pena aumenta-se de um a dois terços se o
agente divulga a informação ou notícia falsa visando obtenção de
vantagem para si ou para outrem.