Uma pergunta simples, mas um tanto complexa. Penso que a constituição de 1988 também denominada "constituição cidadã", inseriu um rol magnífico de direitos e garantias fundamentais (inseridos majoritariamente no artigo 5°, mas em rol exemplificativo, ou seja, podem ser encontrados em todo a constituição) e isso adveio de inúmeras conquistas sociais. Contudo, observa-se, hoje, que grande parte desses direitos ainda não estão sendo efetivados materialmente apesar da previsão legal. E isso decorre de inúmeros fatores, dentre eles, políticas públicas mais eficazes que visem uma maior eficácia e efetividade desses direitos; uma maior participação social mediante os meios alencados pela própria lei maior e uma perspectiva mais fiscalizadora e harmônica entre os órgãos (executivo, legislativo e judiciário). Por fim, conforme o notável jurista Karl Lowenstain expõe, uma constituição pode classificar-se em semântica, nominal e normativa. A primeira é fruto das ambições e arbitrariedades dos detentores do poder; a segundo emana direitos e garantias que pretende-se cumprir, mas ainda não são efetivos; e por fim, a terceira, é uma constituição efetiva formal e materialmente, que pode ser vinslubrada dentro de um cenário político, econômico e social. E aí? onde nossa querida constituição se encaixaria? rsrs
evellyn4368
Uma pergunta simples, mas um tanto complexa. Penso que a constituição de 1988 também denominada "constituição cidadã", inseriu um rol magnífico de direitos e garantias fundamentais (inseridos majoritariamente no artigo 5°, mas em rol exemplificativo, ou seja, podem ser encontrados em todo a constituição) e isso adveio de inúmeras conquistas sociais. Contudo, observa-se, hoje, que grande parte desses direitos ainda não estão sendo efetivados materialmente apesar da previsão legal. E isso decorre de inúmeros fatores, dentre eles, políticas públicas mais eficazes que visem uma maior eficácia e efetividade desses direitos; uma maior participação social mediante os meios alencados pela própria lei maior e uma perspectiva mais fiscalizadora e harmônica entre os órgãos (executivo, legislativo e judiciário). Por fim, conforme o notável jurista Karl Lowenstain expõe, uma constituição pode classificar-se em semântica, nominal e normativa. A primeira é fruto das ambições e arbitrariedades dos detentores do poder; a segundo emana direitos e garantias que pretende-se cumprir, mas ainda não são efetivos; e por fim, a terceira, é uma constituição efetiva formal e materialmente, que pode ser vinslubrada dentro de um cenário político, econômico e social. E aí? onde nossa querida constituição se encaixaria? rsrs