Definição de deficiente físico: art. 2º considera-se deficiência toda restrição física, intelectual
ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária e/ou atividades remuneradas, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social, dificultando sua inclusão social. (brasil. estatuto da pessoa com deficiência. lei brasileira de inclusão nº 13.146/2015. brasília. 2015.)
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isabelly6840
Jovem com tetraplegia