Para o financiamento e recursos públicos da educação, a C

onstituição da República Federativa do Brasil (CF/1988) estabelece que:


(A) Os estados e municípios trinta cinco por cento e a União e Distrito Federal dezoito por cento.


(B) A União aplicará anualmente, pelo menos dezoito por centos e os Estados, Munícipios e Distrito Federal vinte cinco por cento dos impostos.


(C) Os Estados e Municípios aplicarão pelo menos vinte cinco porcento e a União vinte oito por cento.


(D) A União aplicará, anualmente, nunca mais de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos.


(E) A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

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