Art. 105. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do

ensino equivalerão: I ‒ no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do § 2º do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição Federal; e II ‒ nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: . Acesso em: 3 nov. 2018. TEXTO II Disponível em: . Acesso em: 1º nov. 2018. Os textos anteriores relacionam-se quanto ao tema, que é o congelamento de gastos públicos proposto pelo governo. congelamento de ações voltadas à aposentadoria. corte de ações voltadas à saúde pública do país. corte de gastos referentes à saúde no Brasil.

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