A elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico, segundo o artigo 52 da Lei 11.445/07, é de responsabilidade
a) da Agência Nacional de Águas. b) dos governos estaduais, reunidos por regiões. c) do Senado Federal. d) do Governo Federal, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente. e) do Governo Federal, sob a coordenação do Ministério das Cidades.
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