O Código Civil de 2002 traz, na Parte Geral, Livro I, Título I, disposições acerca das pessoas naturais,

mais especificamente sobre a personalidade, a capacidade, os direitos da personalidade e a ausência. Buscando encontrar posicionamento para a inegável controvérsia que o tema gera, o breve esforço debruça-se sobre importantes dispositivos de leis na tentativa de se verificar qual o sistema adotado pelo Brasil. Dispensado dizer que, com a relevância que merece, também foi abordada a visão que a Constituição Federal possui sobre a tutela do nascituro.

Fonte: MOURA, Alessandro. As teorias do nascituro e o contexto jurídico nacional. Caderno Virtual, n. 22, v. 1. 2011.

Partindo-se da premissa de que a pessoa física é dotada de personalidade jurídica, questiona-se: em que momento a pessoa física ou natural adquire personalidade e quais os atributos garantidos ao nascituro?

Responda com base nas teorias estudadas na unidade (teoria natalista e concepcionista), posicionando-se conforme instituto adotado pelo Código Civil de 2002.

1 Resposta

  • Tay

    Boa tarde!!

    Por posicionamento vigente, admite- se a teoria natalista para decidir o início da vida, isto é, o nascimento com vida para admissão de direitos. Não a concepcionista que vida tem seu início a partir da fecundação do óvulo pelo espermatozoide, gerando um  ovo ou zigoto.

    Conforme art. 2º do Código Civil: “A personalidade civil da  pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde  a concepção, os direitos do nascituro”. Dessa forma, reconhece os atributos da personalidade com esse  sentido de universalidade ao proclamar, no art. 1º, que “toda pessoa”  é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Também, inclui a personalidade as entidades ou pessoas jurídicas.

    A personalidade, então, em conformidade com a capacidade de fato  é um conceito básico que atende a todos os homens, segundo as leis que os regem e os direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.

    Abraço e bons estudos!

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