Qual o código de ética 002/2003

1 Resposta

  • Crislane

    RESOLUÇÃO CFP N.º 002/2003

    Define e regulamenta o uso, a elaboração e a

    comercialização de testes psicológicos e revoga a

    Resolução CFP n° 025/2001.

    O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e

    regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 ,e

    CONSIDERANDO o disposto no § 1o

    do Art. 13 da Lei no

    4.119/62, que restringe ao

    psicólogo o uso de métodos e técnicas psicológicas;

    CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os instrumentos e procedimentos técnicos

    de trabalho dos psicólogos e de revisão periódica das condições dos métodos e técnicas

    utilizados na avaliação psicológica, com o objetivo de garantir serviços com qualidade técnica e

    ética à população usuária desses serviços;

    CONSIDERANDO a demanda social e a necessidade de construir um sistema contínuo

    de avaliação dos testes psicológicos, adequado à dinâmica da comunidade científica e

    profissional, que vem disponibilizando com freqüência novos instrumentos dessa natureza aos

    psicólogos;

    CONSIDERANDO as deliberações do IV Congresso Nacional de Psicologia acerca do

    tratamento a ser dispensado aos testes psicológicos;

    CONSIDERANDO as propostas encaminhadas por psicólogos, delegados das diversas

    regiões, que participaram do I Fórum Nacional de Avaliação Psicológica, realizado em dezembro

    de 2000;

    CONSIDERANDO a necessidade de agilizar e de tornar público o processo de avaliação

    desses instrumentos;

    CONSIDERANDO a função social dos Conselhos de Psicologia em buscar a qualidade

    técnica e ética dos produtos e serviços profissionais do psicólogo;

    CONSIDERANDO a necessidade de divulgação prévia aos psicólogos dos requisitos

    mínimos que devem ter os testes psicológicos, conforme disposto no Anexo I da presente

    Resolução;

    CONSIDERANDO que a divulgação dos requisitos mínimos proporcionará as condições

    para a adoção de providencias imediatas para a qualificação dos testes;

    CONSIDERANDO a deliberação da Assembléia das Políticas Administrativas e

    Financeiras em reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2002 e

    CONSIDERANDO decisão deste Plenário no dia 16 de março de 2003, [...].

    [...] Regional de Psicologia, citando como fundamento jurídico o § 1o

    do Art. 13 da Lei no

    4.119/62 e

    esta Resolução.

    § 2o

    - Na comercialização de testes psicológicos, as editoras , por meio de seus

    responsáveis técnicos , manterão procedimento de controle onde conste o nome do psicólogo que

    os adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o(s) número(s) de série dos testes adquiridos.

    § 3o

    – Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, considera-se manual

    toda publicação, de qualquer natureza, que contenha as informações especificadas nos incisos VI

    do artigo 40

    e V do artigo 50

    .

    Art. 19 - Os Conselhos Regionais de Psicologia adotarão as providências para o

    cumprimento desta Resolução, em suas respectivas jurisdições, procedendo à orientação, à

    fiscalização e ao julgamento, podendo:

    I - notificar o autor ou o psicólogo responsável técnico a respeito de irregularidade,

    dando prazo para regularização;

    II - apreender lote de testes psicológicos não autorizados para o uso;

    III - representar contra profissional ou pessoa jurídica por falta disciplinar;

    IV - dar conhecimento às autoridades competentes de possíveis irregularidades.

    § 1o

    - Os Conselhos Regionais de Psicologia manterão cadastro atualizado das pessoas

    físicas e jurídicas que, em sua jurisdição, disponibilizam para uso os testes psicológicos.

    § 2o

    - O cadastro de que trata o parágrafo anterior será encaminhado ao Conselho Federal

    de Psicologia ao término de cada ano ou sempre que haja alteração que justifique o fato .

    Art. 20 - O descumprimento ao que dispõe a presente Resolução sujeitará o responsável

    às penalidades da lei e das Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Psicologia.

    Art. 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as

    disposições em contrário, em especial a Resolução CFP nº 025/2001, e altera-se o § 2o

    do art. 1o

    da Resolução CFP no

    01/2002 .

    Brasília-DF, 24 de março de 2003.

    ODAIR FURTADO

    Conselheiro Presidente

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