DIREITO E PAIXÃO(Textos extraídos)Luís Roberto Barroso O pensamento intelectual e, mais notadamente,
o pensamento jurídico, por longo tempo, guardou-se isolado numa auto-suficiência excludente, que limitava o seu objetivo e, de certo modo, amesquinhava o conhecimento que produzia. O formalismo e o positivismo jurídicos, sem embargo de sua justificação histórica contribuíram para este quadro, que talvez pudéssemos chamar de narcisismo científico.O Direito, como forma de expressão humana, envolve criação, sentimento, estilo. Ao lado de sua vocação pragmática, voltado para a realidade e a solução de problemas, o Direito existe, também, para satisfazer ao espírito, para ser bonito, para acenar ao dia seguinte. Por trás das ortodoxias sisudas e dos formalismos caricatos, Direito também é arte.
Em passagem bem inspirada, citada por Ferrara, constatou lhering que “com um saber moderado pode-se ser um jurista distinto; e nunca chegar a sê-lo, tendo-se, embora, um conhecimento vastíssimo”. É que por trás do saber objetivo, existe uma dimensão subjetiva: quem professa o conhecimento, em nome de quem, para atender que desígnios? Também o Direito – ou, sobretudo o Direito – está no domínio dos sentimentos e das paixões.
Remarque-se que não se vai proceder à análise da paixão no Direito, ou seja, as hipóteses em que a norma jurídica acolhe o elemento paixão, seja para neutralizá-la, estimulá-la ou incriminá-la. A paixão está dentroda norma, por exemplo, quando a lei penal permite a redução da pena em um terço quando o crime de homicídio é cometido “sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima” (C. Penal, art. 21, § 1º). Ou quando permite ao cônjuge impugnar a doação feita pelo outro ao amante (C. Civil, arts. 1.177 e 248, IV). Ou quando considera adiantamento da legítima a doação dos pais a um dos filhos (art. 1.171).
A paixão aqui considerada é a que move o cientista, o intérprete ou os operadores do Direito, seja na sua elaboração doutrinária, seja na compreensão da norma, seja na atuação em casos concretos.
Conceptualmente, a questão do direito de ação não sofre alteração ontológica quando transportada para o plano penal. Próprio dos Estados civilizados é o monopólio do uso da força e do poder de administrar a justiça. Por via da ação penal, o Estado-Administração exerce, perante o Estado-juiz, o poder-dever de reprimir as infrações penais. Aos acusados, por sua vez, são assegurados direitos subjetivos diversos, dentre os quais o do devido processo legal, abrangendo, dentre outros, o direito de defesa e o contraditório.
Ao trafegar pelo Direito, em plano científico, é preciso atentar para duas dimensões distintas: de um lado, é preciso conhecer-lhe o instrumental teórico, os princípios, os conceitos e os mecanismos de atuação. A ignorância não é boa conselheira e induz antes ao preconceito que à participação transformadora. De outra parte, é preciso perceber o papel político-ideológico do Direito, questionar a quem ele serve e que interesses promove. Sem essa percepção crítica, o conhecimento se burocratiza e se amesquinha.
Há, assim, uma fusão indissolúvel, e aparentemente esquizofrênica, que impõe ao jurista verdadeiro fazer ciência e fazer política. De um lado, o discurso científico, dogmático, positivo. De outro, a compreensão do papel ideológico e institucional do Direito.
A linguagem do Direito há de conformar-se aos rigores da técnica jurídica. Mas sem desprezo à clareza, à transparência, à elegância e ao ritmo melodioso da poesia. As palavras, para o Professor, para o advogado, para os operadores do Direito, em geral, são feitas para persuadir, demover, incentivar. Não basta sintaxe. Não basta ortografia. Não basta semântica. É preciso paixão.
Questões:
1) Concepção de direito contida no texto.
2) Concepção de paixão contida no texto.
3) Relação Direito e Política.
4) Dê respostas possíveis às questões elevadas no 3º parágrafo.
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