A Organização Internacional do Trabalho (OIT), um braço da Organização das Nações Unidas (ONU), acaba de concluir mais um relatório revelando que o Brasil não consegue cumprir as metas de redução do trabalho escravo, tanto que as mais de 140 operações feitas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel e por auditores fiscais do trabalho em 2015 identificaram trabalhadores nessa situação em 90 dos 257 estabelecimentos fiscalizados e, pasmem, libertaram mais de 1.000 pessoas que estavam sendo escravizadas no trabalho. Está lá, no Art. 149 do Código Penal: reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, é crime com pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. O parágrafo 1º do mesmo artigo ainda deixa claro que nas mesmas penas incorre quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, ou seja, mesmo com todo esse rigor da lei, não tem sido pequeno o número de empregadores que apostam na impunidade para explorar o trabalho escravo.
jakezika
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), um braço da Organização das Nações Unidas (ONU), acaba de concluir mais um relatório revelando que o Brasil não consegue cumprir as metas de redução do trabalho escravo, tanto que as mais de 140 operações feitas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel e por auditores fiscais do trabalho em 2015 identificaram trabalhadores nessa situação em 90 dos 257 estabelecimentos fiscalizados e, pasmem, libertaram mais de 1.000 pessoas que estavam sendo escravizadas no trabalho. Está lá, no Art. 149 do Código Penal: reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, é crime com pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. O parágrafo 1º do mesmo artigo ainda deixa claro que nas mesmas penas incorre quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, ou seja, mesmo com todo esse rigor da lei, não tem sido pequeno o número de empregadores que apostam na impunidade para explorar o trabalho escravo.
Explicação:
Espero Ter Ajudado.