Item 1, Art. 19. É exclusivo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;rodrigovtrn está aguardando sua ajuda, Clique aqui para responder.