(Cesgranrio – 2008 – BR Distribuidora – Advogado) De acordo com a norma que disciplina o processo administrativo de determinação e exigência do

s créditos tributários da União, atualmente admite-se a intimação:


Pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, de seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar.

Por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.

Por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do sujeito passivo, ou registro em meio magnético, ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

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