"O Direito Penal pode ser definido como um ramo do Direito q

ue se ocupa da tutela estatal dos principais bens jurídicos (vida, integridade física, integridade moral, patrimônio, etc.), impondo como sanção, para quem infringir suas normas, uma pena. Permite, única e legitimamente pelo Estado, coerção à liberdade individual; portanto, deve ser utilizado como a última opção – ultima ratio" (FRAGA, Patrícia Fernandes. Direito Penal I. Sagah). Sobre as teorias fundantes do pensamento penalista, é possível afirmar que: *

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