06) Como bem observa Dias (2015, p. 342), diferente da sucessão legítima em que basta a vericação

da legitimidade passiva dos herdeiros legítimos para receber a herança – que se
dá àquelas pessoas já nascidas ou já concebidas – na sucessão testamentária, é necessária
dupla ordem de legitimação.
Fazendo uma comparação com as duas ordens de legitimação, é correto armar que:

A)enquanto a capacidade ativa, referente à capacidade para testar (do autor
da herança), é verificada no momento de elaboração do testamento, a
capacidade passiva, referente à identificação de quem pode receber por
testamento, é verificada no momento de abertura da sucessão.

B.- tanto a capacidade ativa como a capacidade passiva testamentárias
exigem que, respectivamente, o testador e o herdeiro beneficiado tenham
plena capacidade civil.
C.- para fins da capacidade passiva, é necessário saber ler e escrever; já para
a capacidade ativa, não é necessário, desde que seja feito o testamento
público.

D. - eventual incapacidade superveniente do testador ou do herdeiro à
elaboração do testamento, o torna inválido.

E.- tanto a capacidade ativa como a passiva devem ser verificadas no
momento de elaboração do testamento

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