1. Em 2018, o STF julgou o Recurso Extraordinário RE 929670 que discutia a “possibilidade de aplicação

do prazo de 8 anos de inelegibilidade por abuso de por previsto na Lei Complementar 135/2010 às situações anteriores à referida lei”. Em outras palavras, discutia se a Lei da Ficha Limpa poderia ser aplicada para declarar inelegíveis as candidaturas políticas de pessoas que cometeram práticas anteriores à nova legislação. Nesse julgamento, por um placar de 6 votos contra 5, o STF entendeu que a Lei da Ficha Limpa era constitucional e não deveria sofrer modulação dos seus efeitos. À luz do debate Hart-Dworkin, é possível afirmar que esse julgamento era discricionário? No caso concreto, qual a fundamentação fornecida na hermenêutica constitucional para avaliar a (im)possibilidade de modulação dos efeitos?

1 Resposta

  • carolinegigi

    Os problemas inerentes ao uso da linguagem, ao adentrarem no campo normativo, acarretam uma textura aberta ao direito, abrindo possibilidades para que o judiciário exerça a função de legislador, de modo a conceder uma resposta adequada ao caso concreto. Por esse motivo, o exercício de um poder discricionário se apresenta como inevitável mecanismo utilizado pelos magistrados ao se depararem com a ausência de regulamentação normativa em situações específicas. Nesse sentido, busca o presente artigo tecer uma análise do fenômeno da discricionariedade judicial com foco no caloroso embate calcado nas ideias de Hart e Dworkin, objetivando demonstrar as posições antagônicas desses jusfilósofos sobre o tema abordado, assim como desfazer alguns equívocos comuns no tocante à visão atribuída ao positivismo jurídico no âmbito de aplicação do direito.

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