1. Fulano está dirigindo o seu veículo, atendendo às normas de trânsito. Sofre, porém, um ataque
epilético e, por tal razão, vem a colidir com o veículo de Ciclana, que está parado no semáforo, provocando danos ao veículo e a integridade física de Ciclana. Fulano deve ressarcir os prejuízos de Ciclana, inclusive perdas e danos?a). Considere, seja na hipótese acima seja supondo outra em que Fulano tenha que indenizar, que o valor do prejuízo da Ciclana venha a ser fixado em sentença judicial transitada em julgado 10 (dez) anos depois do acidente, qual será o marco inicial do cálculo dos juros: (i) do acidente, (ii) da citação do Fulano no processo ou (iii) da sentença?
b). Considere que Fulano, em verdade, devesse R$ 5.000,00 para Ciclana, cujo pagamento venceu em 30/04/2019, nada tendo a ver ele com o acidente. O contrato entre as partes nada previu quanto à incidência de juros. Ciclana move ação judicial e Fulano é citado em 30/10/2019. Em 18/05/2020 o juiz sentencia dizendo que de fato Fulano deve pagar e ordena o pagamento. Desde quando se computam os juros?
2. Qual, em regra, o percentual máximo de juros compensatórios em relações entre particulares? E se se tratar de mútuo contraído com instituição bancária, este percentual pode mudar?
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ClaudioOliveraAluna
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