1)José dos Anzóis realizou com Antônio Prometeu contrato de promessa de compra e venda, com cláusula

de arrependimento, sobre uma gleba de terras na periferia da cidade. A promessa de compra e venda não foi registrada, mas foi quitada devidamente. Após a quitação, o promitente vendedor se nega a passar a escritura definitiva. Então, o promitente comprador ajuíza ação de outorga de escritura, onde sustenta que a promessa de compra e venda quitada, independente de registro imobiliário, gera-lhe direito à escritura, e requer que, após processamento do pedido, seja-lhe outorgada a escritura definitiva do imóvel pelo promitente vendedor, em prazo determinado na sentença, sob pena de esta lhe suprir a vontade. Contestado o pedido, o promitente vendedor sustenta a invalidade do contrato de promessa de compra e venda, pela ausência do registro e, em mérito, diz-se arrependido e que quer fazer uso da cláusula de arrependimento, indenizando o promitente comprador do valor pago, corrigido. Analise a presente questão sob o ângulo da defesa do promitente comprador.

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