1- Maria vendeu uma sorte de terras para Pedro, que providenciou em 2004 o registro da escritura venda perante

o CRI, porém o negócio foi anulado por sentença trânsita em 2008. Não obstante a demanda em andamento, em 2007 Pedro alienou a propriedade para João, que também registrou a venda junto ao CRI, ainda que constando sobre a matrícula desde 2005 a anotação de indisponibilidade do imóvel determinada pelo magistrado da ação anulatória. Maria, privada do bem mesmo depois de vitoriosa na ação anulatória, ajuizou ação reivindicatória contra João e requereu, liminarmente, na forma do art. 562, do CPC, a tutela de evidência para receber a posse, mas a medida foi indeferida no entendimento de que não preenchia os requisitos processuais autorizativos. Maria agravou pedindo a reforma da decisão para que lhe fosse reconhecido o direito à liminar pugnada. Citado, João contestou alegando, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto a pretensão de retomada da posse deveria se dar por ação de reintegratória, requerendo a extinção do processo, sem análise do objeto. No mérito, alegou o usucapião invocando sucessão na posse de Pedro, com contagem do prazo aquisitivo em seu favor desde 2004, quando Pedro providenciou o registro da escritura em nome dele, afirmando que sendo modalidade de aquisição originária, não poderia ser atingida pela sentença da ação anulatória, até porque dela não participou. Subsidiariamente requereu a indenização pelo que fez no imóvel através de diversas e onerosas benfeitorias. Pergunta-se: a)- Processualmente, o agravo interposto por Maria para obtenção da tutela de evidência liminar poderia ser provido?
b)-A preliminar contestatória de inadequação da via eleita poderia ser acolhida?
c)-Poderia o magistrado aplicar a fungibilidade entre a reivindicatória e a reintegratória para aproveitamento do processo, se fosse o caso?
d)- O usucapião e a indenização poderiam ser pedidos em contestação ou dependeriam de reconvenção? Fundamente suas respostas.

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