1. O Estado de São Paulo revela, nos termos da Lei 17. 406/21, razoável desídia quanto à sua obrigação

de preservar e promover a integridade física e psíquica de todo e qualquer indivíduo, em face da violência doméstica e familiar, impondo que homens e portadores de deficiência, por exemplo, não sejam beneficiados pelo regime de proteção condominial criado pelo novo diploma estadual, o que exigirá que o Poder Judiciário seja provocado a intervir, algo que poderia ter sido evitado, se a lei simplesmente tutelasse não algumas, mas toda e qualquer forma de violência doméstica e familiar. Tal afirmação remete à experiência jurisprudencial pátria, em que: *.

RESPONDER

Yarawaneska está aguardando sua ajuda, Clique aqui para responder.