10 - analise o julgado abaixo e responda: a) quais princípios podem ter sido empregados para assegurar

a validade da interpretação em conformidade com o conteúdo constitucional? explique sua posição através dos fundamentos constitucionais já estudados. proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles. a proibição do preconceito como capítulo do constitucionalismo fraternal. homenagem ao pluralismo como valor sócio-político-cultural. liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da autonomia de vontade. direito à intimidade e à vida privada. cláusula pétrea. o sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. proibição de preconceito, à luz do inciso iv do art. 3º da cf, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de ‘promover o bem de todos’. silêncio normativo da carta magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana ‘norma geral negativa’, segundo a qual ‘o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido’. reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da ‘dignidade da pessoa humana’: direito a autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. direito à busca da felicidade. salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. o concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. autonomia da vontade. cláusula pétrea. ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do cc, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de ‘interpretação conforme à constituição’. isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.” (adi 4.277 e adpf 132, rel. min. ayres britto, julgamento em 5-5-2011, plenário, dje de 14-10-2011.) no mesmo sentido: re 477.554-agr, rel. min. celso de mello, julgamento em 16-8- 2011,segunda turma, dje de 26-8-2011

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