2. a resilição é a forma de extinção do contrato por iniciativa de uma das partes. esta forma de

extinção não opera efeitos retroativos, ou seja, não retorna no tempo a fim de que pareça que o contrato não existiu. nos contratos de trato sucessivo não são restituídas as prestações já pagas, a não ser que as partes assim tenham estabelecido, quando da elaboração do contrato. a resilição pode ser unilateral (quando promovida por apenas uma das partes) ou bilateral (quando promovida por ambas). sobre a extinção dos contratos por iniciativa de uma das partes (denominada, pela legislação, como resilição), é correto afirmar que:
obrigações, antes de exigir o adimplemento da obrigação, caberia a isabel cumprir com sua parte no acordo, qual seja, pagar a quantia de r$ 20.000,00. nesse caso, é possível alegar como meio de defesa à exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do cc (brasil, 2002).

a) a resilição bilateral é também chamada de denúncia.
b) independentemente da natureza do contrato, não é necessário aguardar transcurso de prazo compatível com os investimentos feitos, pois basta o contratante realizar a denúncia unilateral.
c) em um determinado contrato, se a lei exige que ele seja celebrado com uma formalidade, caso ele venha a ser extinto por iniciativa das partes, não será preciso que a extinção se dê pela mesma forma.
d) a legislação brasileira, em certos casos, admite a resilição unilateral, mas para que ela se realize é necessário primeiro que a outra parte seja notificada por meio de denúncia.
e) as formas especiais de distrato unilateral são revogação, renúncia e retrovenda.

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