3 - Mauro Lúcio um exímio apreciador de café, adquire de João Jordão, produtor de café na região

de Minas Gerais, a quantidade de 120 quilos de
café, tipo “AA Premmium”. Vale consignar que na prestação avençada, dada
as particularidades em que a Fazenda produtora se encontra, somatizados o
terreno fértil e clima, esta classificação de café, torna-se exclusiva no
mundo. Na data do cumprimento do evento, João Jordão, após ensacar os
grãos de café, dirigia-se para cumprir sua obrigação. Entretanto, a caminho,
João Jordão fora vítima de assalto, onde todos os grãos de café se perderam.
Diante do enunciado, quais as consequências jurídicas aplicáveis ao caso?

1 Resposta

  • Mickablack

    Explicação:

    O consumir pode ingressar com uma ação judicial, para pleitear o reembolso do dinheiro pago ao produto e ainda verbas indenizatórias referentes ao caso, pois por se tratar de um bem infungivel “Que é insubstituível; que não pode ser substituído por outro bem de mesma espécie (valor, quantidade e qualidade)”, não há outra aolternativa a não ser o cancelamento da negociação e o reembolso.

    Amparado pelo Codigo Cível que preve que a resposabilidade pelo produto é da tranportadora, vejamos Art. 749 e 750 do Código Civil:

    Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

    Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

    Visto os artigos supramencionados o consumidor, encontrasse amparado em caso de qualquer tipo de intercorrencia, que prejudique ou não permita a concretização da entrega.

    Ainda preve o Art. 10 do Decreto n. 61.867, de 11 de dezembro Dde 1967:

    Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiados para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque.

    Já tendo uma visão de defesa pela parte do entregador, é explicito que ele é resposavel pela carga, porém no Art. 753 do Código Civil:

    Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

    È clara a responsabilidade, mas salvo em força maior e poder levar em conideração que um assalto é um motivo de força maior ao qual o transportador não teria como agir de forma a proteger a carga.

    Visto isto, vai do entendimento do julgador se sera levando em consideração as alegações, juntamentamente com as provas acostados nos autos de um possivel processo, se o rouvo se carecterizara como excludente de resposabilidade civil.

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